O SACRAMENTO DO BATISMO
Os sacramentos são sinais visíveis e sagrados do amor de Deus entre nós, bem como, sinais de libertação para a vida. Os mesmos “foram instituídos por Cristo e são sete: o Batismo, a Confirmação, a Eucaristia, a Penitência, a Unção dos Enfermos, a Ordem e o Matrimônio” (C.I.C n. 1210). Esses sinais destinam‐se à santificação dos fiéis, à edificação do corpo de Cristo e ao culto a ser prestado a Deus (cf. SC n. 59).
A expressão “Batismo” vem do grego e significa “mergulhar, imer- gir”. Quem é batizado é mergulhado na morte de Cristo e ressurge com Ele como criatura nova (cf. Rm 6,4). O sacramento do Batismo, o primeiro dos Sacramentos da Iniciação Cristã, incorpora os cris- tãos na vida em Cristo como membros do povo de Deus, elevando- -os à dignidade de filhos e filhas de Deus, tornando possível a plena realização da vocação da pessoa à santidade. Por isso, a Igreja dedi- ca especial atenção quanto à preparação e recepção deste sacramen- to, pois o considera central e decisivo na sua própria vida e missão (cf. RBC, “A Iniciação Cristã. Observações Preliminares Gerais”, nn. 3-6).
Todas as pessoas são chamadas à graça da Salvação. No Evangelho de São Mateus encontramos o mandato missionário de Nosso Se- nhor aos seus discípulos: “Ide, pois, fazer discípulos entre todas as nações, e batizai-os em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo. Ensinai-lhes a observar tudo o que vos tenho ordenado. Eis que es- tou convosco todos os dias, até o fim dos tempos” (Mt 28,19-20). É missão da Igreja, portanto, acolher este mandato e fazer de tudo para que a transmissão da fé e a administração do Batismo sejam conce- didas a todos os que o desejam, desde que devidamente preparados e com reta intenção (cf. CDC, Cân. 843, § 1).
O caráter comunitário é essencial na vida da Igreja. Desta forma afirma o Concílio Vaticano II: “As ações litúrgicas não são ações privadas, mas celebrações da Igreja, que é o ‘sacramento da unida- de’, isto é, povo santo, unido e ordenado sob a direção dos Bispos” (SC, n. 26a). O caráter comunitário se manifesta, portanto, entre aqueles que são convocados para celebrar os mistérios sagrados.
AS CONDIÇÕES PARA A ADMISSÃO AO BATISMO
A. Crianças até 7 anos:
Como o Batismo está orientado para a plenitude da vida cristã, de- ve-se ter em conta que os pais ou aqueles que efetivamente fazem as suas vezes, quando pedem o sacramento, estão dando um passo muito importante, decisivo e indelével, e que tais condições dizem respeito, primeiramente, a eles e não aos seus filhos. Assim é neces- sário:
- Que os pais ou os que fazem as suas vezes, ou ao menos um de- les, consintam (cf. CDC, Cân. 868 § 1, 1o);
- Que eles, ou ao menos um deles, manifestem o desejo de batizar;
- No caso de pais separados, que se apresente a autorização de um deles, por escrito, do consentimento para a celebração do Batismo;
- Que se ofereça “fundada esperança” de que a criança será educada na fé católica (cf. CDC, Cân. 868, § 1, 2o). Considera-se que esse critério está cumprido quando avós, tios, parentes próximos ou amigos assumem o compromisso de colaborar na educação da fé da criança, e os pais prometem estar de acordo (cf. ISBC, n. 30d);
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Que os pais ou os que fazem as suas vezes aceitem a preparação para a celebração digna e frutuosa do Batismo (cf. CDC, Cân. 851, 2o)
Os padrinhos devem:
- Ser escolhidos por quem vai ser batizado, ou por seus pais, ou por quem lhes faz as suas vezes, ou pelo Pároco (cf. CDC, Cân. 874, § 1, 1);
- Ser maiores de 16 anos (cf. CDC, Cân. 874, § 1, 2);
- Estar iniciados nos três sacramentos: Batismo, Confirmação e Euca- ristia (ou ao menos um dos padrinhos) e que levem uma vida de acor- do com a fé (cf. CDC, Cân. 874, § 1, 3o; RBC, “A Iniciação Cristã. Observações Preliminares Gerais”, n. 10, 2).
- Pertencer à Igreja Católica e não estar impedido de desempenhar esse ofí- cio pelo Direito Canônico (cf. CDC, Cân. 874, § 1, 4; RBC, “A Iniciação Cristã. Observações Preliminares Gerais”, n. 10, 3); que deem testemunho de vida cristã (cf. CDC, Cân. 874, § 1, 3) e participem regularmente da vida da Igreja; manifestar condições e verdadeiro interesse de cumprir a missão que vão assumir. No caso de união homoafetiva, essas pessoas não podem ser admitidas como padrinhos e madrinhas (cf. AL, n. 251);
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Uma pessoa batizada não católica pode ser admitida apenas como testemunha do Batismo, desde que se tenha junto um padrinho ou madrinha católicos (cf. CDC, Cân. 874, § 2).
Observação:
- Os pais e padrinhos e madrinhas devem participar nos encontros e formações.
- Fazer inscrição do batismo e procurar saber todos as detalhas.
- Pagar a taxa de inscrição do batismo na hora da inscrição.
- Chegar com antecedência para celebração do batismo. A celebração do Batismo irá começar na hora marcada.